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OS EFEITOS DA PANDEMIA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Todo o planeta Terra, em um período muito curto de tempo, deparou-se com uma das mais devastadoras pandemias vividas nesse século, a COVID-19.

Diante de tal surto, os países foram obrigados a instituir o isolamento social para evitar maior proliferação do vírus e como consequência houve uma abrupta mudança nos hábitos de vida de pessoas e, principalmente, nos de consumo.

E com o Brasil não foi diferente.  

Medidas governamentais foram tomadas no sentido de evitar a circulação de pessoas nas ruas e aglomerações sociais e dentre elas está o fechamento dos estabelecimentos comerciais para atendimento ao público.

Como consequência da mudança de hábito dos brasileiros e da redução do consumo, os empresários se depararam com uma situação desesperadora: como honrar com meus compromissos e obrigações contratuais se a receita da empresa está reduzindo cada vez mais?

Mais além, diante desse cenário econômico, quais as soluções aplicáveis?

A pandemia causada pelo COVID-19 atingiu, atinge, e continuará atingindo, por tempo indeterminado, diversos setores da economia, o que acarreta dificuldades para as empresas e pessoas físicas honrarem com as obrigações assumidas nos mais diversos contratos que norteiam as relações privadas.

Não obstante ser a pandemia um marco histórico no Brasil e no mundo, o direito, no decorrer de sua evolução histórica, desenvolveu uma série de institutos como forma de proporcionar à sociedade soluções jurídicas para momentos de crise.

Tais institutos possuem como objetivo a suavização do princípio do pacta sunt servanda, isto é, princípio da força obrigatória segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

Em linhas gerais, os institutos normalmente utilizados estão inseridos no Código Civil, quais sejam, (i) teoria da imprevisão, (ii) onerosidade excessiva, (iii) caso fortuito e (iv) força maior.

A utilização no caso concreto dos institutos acima mencionados, após análise circunstancial da situação vivenciada pela empresa ou pessoa física, acarreta em diferentes consequências, como abaixo destacado:

  1. Teoria da imprevisão: A utilização da teoria da imprevisão pode trazer, como resultado, a revisão dos valores do contrato com o fito de reestabelecer o equilíbrio econômico. Tal instituto encontra previsão no art. 317 do Código Civil.
  2. Onerosidade excessiva: O uso de tal instituto possui o objetivo da rescisão contratual ou sua revisão, cabendo à outra parte contratante a possibilidade de ajustar as cláusulas contratuais para preservar o vínculo contratual.  Devido instituto encontra previsão no art. 478 do Código Civil.
  3. Força maior e caso fortuito: O resultado objetivo, com base em tais institutos, podem ser: a exoneração da responsabilidade por eventual descumprimento contratual, a suspensão do cumprimento da obrigação, ou até mesmo a rescisão contratual. Tais institutos estão previstos no art. 393 do Código Civil.

Assim, com base na situação vivenciada por conta do COVID-19 e dependendo das peculiaridades de cada contrato, é inequívoco que os institutos acima mencionados podem ser aplicáveis ao caso concreto, especialmente para os casos em que o cumprimento dos contratos tenha sido abalado pelos devastadores efeitos causados pela pandemia.

Ademais, sabe-se que as medidas de isolamento social, adotadas pelos Governos Estaduais, trouxeram várias implicações especialmente na esfera dos contratos empresariais, bem como na vida econômica dos brasileiros, e por isso, em tese, o instituto que melhor se enquadra à situação atual é o da força maior.

Todavia, o reconhecimento do instituto de força maior não ocorre de forma automática, já que há especificidades que devem ser levadas em consideração para o caso concreto.

Trazemos, assim, uma breve análise de situações que merecem especial atenção, analisadas sob a ótica do instituto da força maior, vejamos:

  1. Suspensão de pagamentos em aberto: A pandemia, por si só, não justifica a suspensão de pagamentos de serviços prestados por terceiros, bem como de produtos e insumos adquiridos. O Código Civil, em seu art. 393, não afasta o dever de pagar faturas e prestações em aberto, mas apenas isenta o devedor de indenizar o credor em perdas e danos. A única suspensão viável é a da suspensão dos pagamentos futuros desde que haja negociação com o credor para suspender ou renegociar os termos do contrato firmado.
  2. Suspensão do contrato:  A pandemia pode justificar eventual rescisão ou suspensão do contrato mediante negociações com o credor/prestação de serviços. No mais, na impossibilidade de suspensão do contrato, o devedor pode valer-se da rescisão contratual pela onerosidade excessiva desde que seja demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de manutenção deste pelos efeitos causados pela pandemia.
  3. Renegociação de contratos: Tal possibilidade encontra amparo no instituto da teoria da imprevisão, o que permite a renegociação dos termos contratuais, especialmente no que tange valores, forma de pagamento e outras peculiaridades aplicáveis à cada tipo de contrato.

Desta forma, o fato da pandemia e os efeitos daí decorrentes caracterizarem caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), motivo imprevisível (art. 317 do Código Civil) ou acontecimento extraordinário (art. 478 do Código Civil) não autoriza a beneficiação da parte dos efeitos decorrentes de tais institutos, sem que  sejam analisadas as circunstâncias de cada caso.

No mais, para que a parte se valha da utilização de tais institutos e goze das tais proteções, será necessária a propositura de ação judicial para que o Magistrado analise a situação e entregue o direito postulado à parte interessada. Forçoso concluir, assim, que as proteções não são aplicáveis de forma unilateral. Quanto à desoneração decorrente da alegação de caso fortuito ou força maior, embora não requeira o ajuizamento de uma ação judicial, pode também resultar em uma disputa se questionada pela outra parte contratante.

Deste modo, importante consultar um advogado para análise do caso concreto e de suas especificidades. Conte com nosso escritório para auxiliá-lo nesse momento e buscar a proteção de seus direitos e interesses.

Stephanie A. B. Vozikis Costa

Advogada da equipe cível

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